SOBRE A MEIA - ENTRADA, VEJA QUEM PODE EMITIR ESTE TIPO DE DOCUMENTO AQUI NO ESTADO DO PARÁ.
UNIÃOPARAENSE DOS ESTUDANTES
CNPJ: 05398017/ 0001-62
LEI Nº 7.133, DE 06 DE MAIO DE 2008
Altera a redação do artigo 2º da leia nº 5746, de 28 de abril de 1993, que assegura aos estudantes do Estado do Pará 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei.
Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.746, de 28 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, que será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes para os estudantes de ensino superior e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para os estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio ou pela União Paraense dos Estudantes - UPES, para os estudantes do ensino fundamental, médio, técnico e superior, distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como a União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES, Uniões Municipais ou Entidades Municipais, Diretório Central dos Estudantes-UFPA,UNAMA e UEPA, Diretórios e Grêmios Estudantis.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 06 DE MAIO DE 2008.
Deputado Domingos Juvenil-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
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